Direito Constitucional - Da
Nacionalidade
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um
indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste
indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste
Estado, capacitando-o ao cumprimento de deveres impostos
(Alexandre de Moraes).
Formas de Nacionalidade
Nacionalidade Originária / Primária / Involuntária – Utiliza
dois critérios, o primeiro se funda no principio de que será
nacional todo aquele que for filho de nacionais (jus
sanguinis). O segundo determina serem nacionais todos aqueles
nascidos em seu território (jus soli)
Nacionalidade Adquirida / Secundária / Voluntária – Utiliza o
ato de vontade.
Obtendo a Nacionalidade
brasileira
Nacionalidade Originária
(Brasileiro Nato)
Critério “jus loci” – é brasileiro nato todo aquele que nasce
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu
país. (Art. 12, I, “a”, CF)
Critério “jus sanguinis” – é brasileiro nato o filho de
brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos
pais a serviço da República Federativa do Brasil. (Art. 12, I,
“b”, CF)
Art. 12, I, “c”, CF – os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Nacionalidade Adquirida (Brasileiro
Naturalizado)
O naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira
de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato
natural, mas por um ato voluntário.
Art. 12, II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral (Naturalização Ordinária);
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
(Naturalização
Extraordinária)
Naturalização Ordinária – A concessão ou não dessa
naturalização é um poder discricionário do Executivo Federal,
o requerente não tem direito subjetivo a essa naturalização.
Naturalização Extraordinária – O Executivo Federal não pode
agora com discricionariedade aqui. Preenchidos os requisitos
exigidos será concedida a naturalização, ou seja, o requerente
possui direito subjetivo. Os requisitos são:
Residência fixa no país há mais de 15 anos;
Ausência de condenação penal;
Capacidade civil.
Essa naturalização é disciplinada pelo Estatuto dos
Estrangeiros (Lei n.º. 6.815/80) e estabelece requisitos
próprios:
capacidade civil;
o requerente deve ter visto permanente;
deve estar residindo no Brasil por quatros anos
contínuos;
deve ler e escrever em português;
deve ter boa conduta, boa saúde e bom procedimento;
deve exercer profissão ou possuir bens que garantam a
sua subsistência e a da sua família;
inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no
Brasil ou mesmo no exterior por crime doloso a que seja
prevista pena mínima de um ano de prisão
.
A Lei n.º. 6.964/81 incluiu mais duas hipóteses de
naturalização extraordinária:
1. estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5(cinco)
anos, radicado definitivamente no território nacional,
desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após
atingir a maioridade;
2. estrangeiro que tenha vindo residir no Brasilantes de
atingida a maioridade e haja feito curso superior em
estabelecimento nacional de ensino, se requerida a
naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
Igualdade entre Nato e
Naturalizado
§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição (Ver § 3º).
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:
1. de Presidente e Vice-Presidente da República;
2. de Presidente da Câmara dos Deputados;
3. de Presidente do Senado Federal;
4. de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
5. da carreira diplomática;
6. de oficial das Forças Armadas.
7. de Ministro de Estado da Defesa
CESPE/2011 – Um brasileiro naturalizado pode exercer o cargo
de coronel da polícia militar de um estado-membro.
Perda da Nacionalidade
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional
(Expulsão);
II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis;
Alguns conceitos
Extradição – é a entrega de um país ao outro de
indivíduo que lá deva responder a processo criminal e
cumpri pena. Pode incidir sobre estrangeiros e
brasileiros naturalizados, mas não há extradição de
brasileiro nato.
Banimento – envio compulsório de um nacional para o
estrangeiro, com a imposição de lá permanecer durante
prazo determinado ou indeterminado.
Conhecido como
exílio, essa opção é vedada no Brasil está expressamente
determinado sua proibição no artigo 5º, XLVII da
Constituição Federal de 1988.
Expulsão – é realizada quando um estrangeiro for
condenado criminalmente no Brasil ou praticar atos
nocivos aos interesses nacionais.
Deportação – é meramente documental e ocorre quando um
estrangeiro ingressa e permanece, de forma ilegal, no
território brasileiro. O estrangeiro poderá retornar ao
nosso país quando regularizada sua situação e paga suas
despesas de deportação.
Questões de Concursos
1. CESPE/2011 – O brasileiro nato não poderá ser
extraditado para outro país em nenhuma hipótese.
2. CESPE/2012 – O brasileiro nato nunca poderá ser
extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.
3. CESPE/2011 – Um brasileiro naturalizado pode se eleger
deputado federal, mas não pode ocupar o cargo de
presidente da Câmara dos Deputados.
4. Considere que Andréa, nascida na França e naturalizada
brasileira há cinco anos, é uma advogada de 37 anos, que
há doze anos exerce essa profissão no Brasil. Nesse
caso, Andréa pode ser nomeada juíza de um tribunal
regional do trabalho (TRT), mas não pode ser nomeada
ministra do TST.
5. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
6. Cargos relativos à carreira diplomática e ao oficialato
das Forças Armadas são privativos de brasileiros natos.
7. Um cargo de tenente do Exército apenas poderá ser
exercido por brasileiro nato.
8. Se um embaixador de país estrangeiro, em exercício no
Brasil, e sua esposa, também estrangeira, tiverem um
filho nascido em território brasileiro, esse filho será
considerado brasileiro nato.
9. O ato de aquisição de outra nacionalidade não acarreta a
perda da nacionalidade do brasileiro nato ou
naturalizado, residente em estado estrangeiro, quando a
norma estrangeira, por motivos profissionais ou para o
exercício de direitos civis, impor a sua naturalização
como condição para a permanência naquele país.
Fontes: http://www.diegomacedo.com.br/direito-constitucional-da-nacionalidade/?print=pdf
Gabarito:
1)V 2)V 3)V 4)F 5)V 6)V 7)V 8)F 9)V