sábado, 14 de maio de 2016

Direito Constitucional - Da Nacionalidade Com questões de concursos.

Direito Constitucional - Da Nacionalidade

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o ao cumprimento de deveres impostos (Alexandre de Moraes).

 Formas de Nacionalidade

Nacionalidade Originária / Primária / Involuntária – Utiliza dois critérios, o primeiro se funda no principio de que será nacional todo aquele que for filho de nacionais (jus sanguinis). O segundo determina serem nacionais todos aqueles nascidos em seu território (jus soli) Nacionalidade Adquirida / Secundária / Voluntária – Utiliza o ato de vontade.

Obtendo a Nacionalidade brasileira

Nacionalidade Originária (Brasileiro Nato)

Critério “jus loci” – é brasileiro nato todo aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país. (Art. 12, I, “a”, CF) Critério “jus sanguinis” – é brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil. (Art. 12, I, “b”, CF) Art. 12, I, “c”, CF – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Nacionalidade Adquirida (Brasileiro Naturalizado)

O naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário.

Art. 12, II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (Naturalização Ordinária); b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 (Naturalização Extraordinária)

Naturalização Ordinária – A concessão ou não dessa naturalização é um poder discricionário do Executivo Federal, o requerente não tem direito subjetivo a essa naturalização.

Naturalização Extraordinária – O Executivo Federal não pode agora com discricionariedade aqui. Preenchidos os requisitos exigidos será concedida a naturalização, ou seja, o requerente possui direito subjetivo. Os requisitos são: Residência fixa no país há mais de 15 anos; Ausência de condenação penal; Capacidade civil. Essa naturalização é disciplinada pelo Estatuto dos Estrangeiros (Lei n.º. 6.815/80) e estabelece requisitos próprios:

capacidade civil; o requerente deve ter visto permanente;
deve estar residindo no Brasil por quatros anos contínuos;
deve ler e escrever em português;
deve ter boa conduta, boa saúde e bom procedimento;
deve exercer profissão ou possuir bens que garantam a sua subsistência e a da sua família; inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou mesmo no exterior por crime doloso a que seja prevista pena mínima de um ano de prisão

. A Lei n.º. 6.964/81 incluiu mais duas hipóteses de naturalização extraordinária:

1. estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5(cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

2. estrangeiro que tenha vindo residir no Brasilantes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

 Igualdade entre Nato e Naturalizado § 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição (Ver § 3º).

§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:

1. de Presidente e Vice-Presidente da República;
 2. de Presidente da Câmara dos Deputados;
3. de Presidente do Senado Federal;
 4. de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
5. da carreira diplomática;
 6. de oficial das Forças Armadas.
7. de Ministro de Estado da Defesa

CESPE/2011 – Um brasileiro naturalizado pode exercer o cargo de coronel da polícia militar de um estado-membro.

Perda da Nacionalidade

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (Expulsão);

II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Alguns conceitos

Extradição – é a entrega de um país ao outro de indivíduo que lá deva responder a processo criminal e cumpri pena. Pode incidir sobre estrangeiros e brasileiros naturalizados, mas não há extradição de brasileiro nato.

Banimento – envio compulsório de um nacional para o estrangeiro, com a imposição de lá permanecer durante prazo determinado ou indeterminado.

Conhecido como exílio, essa opção é vedada no Brasil está expressamente determinado sua proibição no artigo 5º, XLVII da Constituição Federal de 1988.

Expulsão – é realizada quando um estrangeiro for condenado criminalmente no Brasil ou praticar atos nocivos aos interesses nacionais.

Deportação – é meramente documental e ocorre quando um estrangeiro ingressa e permanece, de forma ilegal, no território brasileiro. O estrangeiro poderá retornar ao nosso país quando regularizada sua situação e paga suas despesas de deportação.

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Questões de Concursos
1. CESPE/2011 – O brasileiro nato não poderá ser extraditado para outro país em nenhuma hipótese.

2. CESPE/2012 – O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.

3. CESPE/2011 – Um brasileiro naturalizado pode se eleger deputado federal, mas não pode ocupar o cargo de presidente da Câmara dos Deputados.

4. Considere que Andréa, nascida na França e naturalizada brasileira há cinco anos, é uma advogada de 37 anos, que há doze anos exerce essa profissão no Brasil. Nesse caso, Andréa pode ser nomeada juíza de um tribunal regional do trabalho (TRT), mas não pode ser nomeada ministra do TST.

5. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

6. Cargos relativos à carreira diplomática e ao oficialato das Forças Armadas são privativos de brasileiros natos.

7. Um cargo de tenente do Exército apenas poderá ser exercido por brasileiro nato.

8. Se um embaixador de país estrangeiro, em exercício no Brasil, e sua esposa, também estrangeira, tiverem um filho nascido em território brasileiro, esse filho será considerado brasileiro nato.

9. O ato de aquisição de outra nacionalidade não acarreta a perda da nacionalidade do brasileiro nato ou naturalizado, residente em estado estrangeiro, quando a norma estrangeira, por motivos profissionais ou para o exercício de direitos civis, impor a sua naturalização como condição para a permanência naquele país.



Fontes: http://www.diegomacedo.com.br/direito-constitucional-da-nacionalidade/?print=pdf

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Gabarito: 1)V 2)V 3)V 4)F 5)V 6)V 7)V 8)F 9)V